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27/07/2021
Artigo: Carf propõe súmula que atribui responsabilidade solidária aos agentes marítimos

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Nos meses de agosto e setembro de 2019, o Carf iniciou um movimento de aprovação de súmulas vinculantes de temas corriqueiros.

 

Dentre elas constava súmula que atribuía responsabilidade solidária do Agente Marítimo às multas lavradas pela Receita Federal por deixar de prestar informação sobre navio ou carga nele transportada na forma e no prazo estabelecido pela RFB, aplicados ao Transportador Marítimo.

O entendimento vinculante impactaria diretamente centenas de processos administrativos que aguardam julgamento definitivo na esfera administrativa sobre as multas SISCARGA, prejudicando, sobremaneira,fake rolex a classe dos Agentes Marítimos.

Efetivamente, a aprovação da referida súmula resultaria em um catastrófico impacto negativo na atividade do Transporte Marítimo. Atribuindo aos Agentes Marítimos um pesado fardo, indo, inclusive, na contramão da doutrina e jurisprudência que entendem pela inexistência de responsabilidade solidária entre o Agente Marítimo e o Transportador Marítimo. Efetivamente, a proposta da Súmula Vinculante fora reprovada pelo CARF.

Entretanto, no último dia 5 de julho, o CARF publicou a Portaria CARF No 7.974, convocando seu pleno e as turmas para análise e votação de enunciado, revisão e cancelamento de Súmula. A reunião deverá ocorrer no próximo dia 6 de agosto de 2021, às 9h30, por videoconferência transmitida ao vivo pelo Youtube.

Dentre as propostas de súmula, precisamente a de número 43, consta novamente o interesse do CARF de sumular o entendimento da responsabilidade tributária solidária dos Agentes Marítimo das Multas SISCARGA.

Além disso, outras propostas de súmulas vinculantes sobre as multas envolvendo o Sistema “Siscarga” da Receita Federal do Brasil.

A Súmula 44 estabelece que a retificação de informações tempestivamente prestadas no SISCARGA não configura a infração, sumulando entendimento já firmado em Solução de Consulta da lavra da RFB.

A Súmula 45 estabelece que o Agente de Carga responde por multa quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.

Doutro lado, um ponto bastante interessante e que reacende discussão da Prescrição Intercorrente e que pode impactar positivamente os casos pendentes de julgamento sobre multa SISCARGA é a 22 Proposta de Revisão de Súmula. Anteriormente, o CARF havia simulado entendimento pela não aplicação de prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal.

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Entretanto, diante de recentes debates dentro do CARF está sendo proposta a revisão da súmula para que a prescrição intercorrente possa ser aplicada em casos de multas aduaneiras, como são as multas SISCARGA.

O Setor aguarda ansiosamente a decisão do CARF, na esperança de que novamente a Súmula seja reprovada, resguardando, assim, a segurança jurídica das Agências Marítimas

*Larry Carvalho é advogado e árbitro com experiência em litígios rolex replica e ênfase em transporte marítimo

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